Artigo 1º (Condições de elegibilidade)
Só podem ser eleitos para órgãos da Associação Guardense de Animais, doravante denominada por “A Casota”, os associados que não tenham quotas em dívida à data da candidatura.
Artigo 2º - (Apresentação das candidaturas)
1. A eleição para os órgãos da “A Casota” depende da apresentação de candidaturas à presidente da mesa da Assembleia Geral.
2. O prazo para apresentação das candidaturas termina a 16 de Abril de 2009.
3. As candidaturas devem conter a identificação dos candidatos e o cargo a que se candidatam.
Só podem ser eleitos para órgãos da Associação Guardense de Animais, doravante denominada por “A Casota”, os associados que não tenham quotas em dívida à data da candidatura.
Artigo 2º - (Apresentação das candidaturas)
1. A eleição para os órgãos da “A Casota” depende da apresentação de candidaturas à presidente da mesa da Assembleia Geral.
2. O prazo para apresentação das candidaturas termina a 16 de Abril de 2009.
3. As candidaturas devem conter a identificação dos candidatos e o cargo a que se candidatam.
Artigo 3º - (Data das eleições)
1. A data das eleições será divulgada, através de convocatória, a qual indicará também o local e a hora e será enviada por correio a todos os associados da “A Casota”,
2. A Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá a posse aos orgãos eleitos, até um mês após a sua eleição.
3. Realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária, até dois meses após a tomada de posse dos Orgãos eleitos, para aprovação do Relatório e Contas do ano transacto e do Plano e Orçamento para o ano corrente.
Artigo 4º - (Comissão Eleitoral)
1. Com a marcação da data das eleições é designada uma Comissão Eleitoral, com os seguintes membros:
a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral, que preside;
b) A Presidente da Direcção
3. Realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária, até dois meses após a tomada de posse dos Orgãos eleitos, para aprovação do Relatório e Contas do ano transacto e do Plano e Orçamento para o ano corrente.
Artigo 4º - (Comissão Eleitoral)
1. Com a marcação da data das eleições é designada uma Comissão Eleitoral, com os seguintes membros:
a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral, que preside;
b) A Presidente da Direcção
2. À Comissão Eleitoral compete:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
c) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
Artigo 5º - (Assembleia Geral Eleitoral)
1. As listas candidatas aos Orgãos da “A Casota” credenciarão até dois representantes para a mesa de votos, para observar o acto eleitoral e o escrutínio.
2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral fixa o horário de funcionamento da secção de voto, por período não inferior a uma hora.
3. A votação decorrerá em urna fechada.
4. A mesa de voto terá em seu poder os cadernos eleitorais (em duplicado), onde:
1. Verificarão se o sócio votante se encontra em condições de votar.
2. Farão o abatimento dos votos entrados em urna.
7. A contagem dos votos será feita imediatamente após o fecho da mesa de votos e dessa contagem será elaborada uma acta, assinada pelos elementos da mesa de voto.
8. A Comissão Eleitoral reunirá para analisar o escrutínio e confirmar os resultados da eleição até uma semana após a realização da mesma.
Artigo 6º - (Direito de voto)
1. Só têm direito de voto, os associados com inscrição em vigor, sem quotas em dívida à data de 31 de Dezembro de 2008, e no pleno exercício dos seus direitos.
2. O voto é secreto, e só pode ser exercido pessoalmente.
3. O voto decorrerá em boletim único, onde serão listados os candidatos aos diferentes orgãos das listas em concurso.
4. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
c) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
Artigo 5º - (Assembleia Geral Eleitoral)
1. As listas candidatas aos Orgãos da “A Casota” credenciarão até dois representantes para a mesa de votos, para observar o acto eleitoral e o escrutínio.
2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral fixa o horário de funcionamento da secção de voto, por período não inferior a uma hora.
3. A votação decorrerá em urna fechada.
4. A mesa de voto terá em seu poder os cadernos eleitorais (em duplicado), onde:
1. Verificarão se o sócio votante se encontra em condições de votar.
2. Farão o abatimento dos votos entrados em urna.
7. A contagem dos votos será feita imediatamente após o fecho da mesa de votos e dessa contagem será elaborada uma acta, assinada pelos elementos da mesa de voto.
8. A Comissão Eleitoral reunirá para analisar o escrutínio e confirmar os resultados da eleição até uma semana após a realização da mesma.
Artigo 6º - (Direito de voto)
1. Só têm direito de voto, os associados com inscrição em vigor, sem quotas em dívida à data de 31 de Dezembro de 2008, e no pleno exercício dos seus direitos.
2. O voto é secreto, e só pode ser exercido pessoalmente.
3. O voto decorrerá em boletim único, onde serão listados os candidatos aos diferentes orgãos das listas em concurso.
4. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
Sem comentários:
Enviar um comentário