terça-feira, 12 de maio de 2009

Regulamento Interno



REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO GUARDENSE DE PROTECÇÃO DE ANIMAIS “A CASOTA”


Aprovado em Assembleia Geral da Associação a 3 de Abril de 2009


CAPÍTULO I
(Da Associação)

Art.º 1.º - A Associação Guardense de Protecção de Animais “A Casota”, é uma pessoa colectiva de Utilidade Pública e sem fins lucrativos, que se rege pelos estatutos, pelo presente regulamento interno e demais disposições legais em vigor.

Art.º 2.º - A sede da Associação “A Casota” funciona provisoriamente na Rua Dr. Lopo de Carvalho, nº37, 6300-700 Guarda, podendo ser transferida para outro local, por decisão da Assembleia Geral.

Art.º 3.º - “A Casota” tem por objectivos:

a) Proteger e cuidar os animais abandonados e maltratados;
b) Contribuir para a redução do número de abandonos, através de campanhas de sensibilização junto das populações locais;
c) Prestar cuidados veterinários e alimentares aos animais sob sua protecção;
d) Promover campanhas de adopção junto das populações;
e) Denunciar às autoridades competentes situações de maus-tratos de animais;
f) Participar em palestras e conferências com o fim de divulgar os objectivos d’A Casota.
g) Criar trimestralmente um fundo para despesas de cuidados veterinários, feiras e outros eventos, campanhas de adopção, publicidade e merchandising d’A Casota, sempre que a disponibilidade financeira o permita.
h) Instituir a figura de família de acolhimento temporário (FAT).
i) Criar parcerias com entidades públicas e privadas que permitam concretizar os objectivos propostos pel’A Casota.
j) Celebrar acordos com clínicas veterinárias para prestar apoio clínico aos animais sob a sua protecção.

Art.º 4.º - “A Casota” sendo uma associação de âmbito regional, desenvolverá a sua acção essencialmente no concelho da Guarda.

Art.º 5.º - O património social é constituído pelas contribuições dos associados, subsídios oficiais ou particulares, donativos e todos os bens que “A Casota” venha a adquirir a qualquer título.
CAPÌTULO II
(Dos Sócios)

Art.º 6.º - Podem ser associados d’A Casota, todas as pessoas, empresas, entidades públicas ou privadas, que sintam os problemas dos direitos dos animais e paguem uma quota anual a fixar pela Assembleia Geral.

Art.º 7.º - A admissão de sócios é feita sob proposta à Direcção, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.

Art.º 8.º - Haverá as seguintes categorias de sócios:

1) Sócio efectivo – Serão sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas cujas propostas de adesão foram aceites pela Direcção e se encontram no pleno gozo dos seus direitos;

2) Sócios honorários - Serão sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes, ou contribuam para o engrandecimento da Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral, por proposta da Direcção;

3) Sócios beneméritos – Serão sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham contribuído com donativos significativos para a Associação e que assim sejam considerados por deliberação exclusiva da Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Art.º 9.º - São direitos dos sócios:

a) Participar na vida associativa;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto, nas condições regulamentares;
c) Votar e ser votado para os Corpos Sociais;
d) Convocar a Assembleia Geral nos termos da alínea d do Art.º 23 deste regulamento;
e) Apresentar aos Corpos Sociais sugestões tidas por conveniente;
f) Beneficiar dos serviços da Associação;
g) Reclamar perante a Direcção.

Art.º 10.º - São deveres dos sócios:

a) Colaborar na realização dos fins estatutários e regulamentares de “A Casota”;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos Corpos Sociais, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
c) Cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as disposições estatutárias e regulamentares;
d) Aceitar gratuitamente os cargos para que forem eleitos, desempenhando-os com zelo e dedicação, salvo impedimento reconhecido pela Assembleia Geral;
e) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas;
f) Participar à Direcção a mudança de residência.

Art.º 11.º - Perde a qualidade de sócio:

a) Aqueles que, por mau comportamento ou infracção grave das disposições regulamentares e estatutárias, justifique a sua expulsão pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
b) Aqueles que apresentem por escrito o seu pedido de demissão;
c) Aqueles que devendo a importância correspondente a dois anos de quotas, e não efectuem o respectivo pagamento nos seis meses seguintes à sua notificação;
d) A qualidade de sócio poderá apenas ficar suspensa por um período de tempo pré estabelecido, se tal for o entendimento da Direcção e confirmado pela Assembleia Geral;
e) O sócio que perder esta qualidade através da aplicação das alíneas b) e c), poderá ser readmitido, mediante requerimento à Direcção, pagando as quotizações em divida, acrescidas dos respectivos encargos, se for caso disso.

CAPÍTULO III
(Corpos Sociais)

Art.º 12.º - São orgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Art.º 13.º - As deliberações dos Corpos Sociais apenas serão válidas quando nas reuniões se registe a presença da maioria dos seus membros em exercício. Todas as deliberações tomadas de acordo com a Lei, Estatutos e Regulamento Interno, obrigam todos os sócios e a própria Associação.

Art.º 14.º - Os elementos dos Corpos Sociais, não podem abster-se nas votações, e são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados em deliberações contrárias à Lei ou aos Estatutos, salvo se tiverem votado vencidos.

Art.º 15.º - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente direito de uso de voto de desempate.

Art.º 16.º A eleição dos Corpos Sociais, será de três em três anos, salvo quando se trate de preencher lugares vagos já sem substituto.

Art.º 17.º - A eleição dos Corpos Sociais será feita do seguinte modo:

1) Por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, através de listas préviamente apresentadas à mesa da Assembleia Geral, ou por forma nominal, ou ainda por qualquer outra que a Assembleia delibere.

2) No Caso da eleição se fazer por meio de listas previamente apresentadas à Mesa da Assembleia, será exigida uma maioria absoluta na 1.ª votação. Caso esta não seja conseguida, apenas serão admitidas à segunda votação as duas listas mais votadas anteriormente.

Art.º 18.º Os Corpos Sociais eleitos, serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos 15 dias seguintes à eleição, devendo ser lavrada acta da ocorrência e assinado o respectivo termo de posse.

Art.º 19.º Sempre que haja eleição intercalar de um dos Corpos Sociais, a seguinte far-se-á coincidindo com a dos que se mantiverem em exercício.

CAPÍTULO IV
(Assembleia Geral)

Art.º 20.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Art.º 21.º - A Mesa da Assembleia é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, podendo haver um suplente.

Art.º 22.º - A Assembleia Geral reune ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas.

Art.º 23-º - A Assembleia Geral reune extraordinariamente:

a) Quando a Mesa ou o seu Presidente o entender;
b) Por requerimento da Direcção, ou Conselho Fiscal;
c) Nos termos do Art.º 16.º;
d) Por proposta dirigida ao Presidente da Mesa subscrita por pelo menos 20% dos sócios inscritos.

Art.º 24.º - As Assembleias Gerais extraordinárias versarão apenas sobre os assuntos indicados pelos requerentes, sendo consideradas nulas todas as decisões ou deliberações que contrariem o disposto neste artigo.

Art.º 25.º - A Assembleia Geral será convocada de uma das seguintes formas:

1) Envio da convocatória por e-mail, com oito dias de antecedência, a todos os associados, nela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
2) Sendo possível por divulgação na página web d’A Casota.
3) Afixação da convocatória na sede.
4) A convocatória será ordenada nos 5 dias posteriores ao requerimento, quando se trate de reunião extraordinária e não seja da iniciativa do Presidente da Mesa.
5) Publicação em jornal regional com 10 dias de antecedência.

Art.º 26.º A Assembleia-geral funcionará em 1.ª convocatória com a presença de metade dos sócios d’A Casota. Se decorrida meia hora não se verificar esta proporção, a Assembleia funcionará com o número de sócios presentes.

Art.º 27.º - Compete à Assembleia Geral:

1.
a) Interpretar e integrar as lacunas das disposições estatutárias e regulamentares e deliberar acerca da sua reforma;
b) Eleger e demitir os Corpos Sociais nos termos estatutários e regulamentares. A Assembleia Geral que demitir um Orgão Social, terá competência para eleger o seu substituto até ao fim do mandato;
c) Discutir e votar as propostas que lhe forem submetidas;
d) Apreciar o relatório e contas de gerência da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
e) Ractificar ou considerar nulas as deliberações da Direcção de caracter urgente e não previstas no Regulamento ou Estatutos;
f) Resolver em última instância os recursos que para ela sejam devidamente interpostos;
g) Aprovar as actas das sessões;
h) Apreciar e aprovar os orçamentos anuais;
i) Aprovar e actualizar quotas e jóia de inscrição, quando e se vier a ser instituída pela Assembleia Geral;
j) Deliberar sob proposta da Direcção a atribuição da qualidade de sócio honorário e benemérito;

2. Em livro próprio, lavrar-se-ão actas das sessões da Assembleia Geral e num outro livro registar-se-ão as presenças. As actas poderão ser lavradas em computador e fechadas depois de impressas, sendo em seguida arquivadas em livro próprio.

Art.º 28.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as sessões, orientando a discussão de modo a torná-la clara e útil, concedendo a palavra aos sócios e retirando-lha, quando estes usem de expressões ofensivas ou insultuosas, quando a usem fora da hora prioritária, ou se afastem da ordem de trabalhos;
c) Dar posse aos Corpos Sociais;
d) Conceder oportuna e prioritariamente a palavra aos membros dos Corpos Sociais;
e) Dar resposta a qualquer requerimento que lhe seja dirigido;
f) Rubricar e abrir termos de abertura e encerramento em todos os livros de actas, escrituração e de posse dos Corpos Sociais;
g) Representar “A Casota” quando não haja Direcção.

Art.º 29.º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 30.º Compete ao Secretário a redacção das actas da Assembleia, autos de posse dos Orgãos Sociais, avisos de convocação e demais expediente a ela relacionados.

Art.º 31.º Na falta de parte ou totalidade dos membros da Mesa, compete à Assembleia designar de entre os sócios presentes, quem os substitua na reunião a que faltarem.

CAPÍTULO V
(Direcção)

Art.º 32.º - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um vogal, podendo ainda ter mais dois suplentes.

Art.º 33.º - A Direcção reunirá sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Art.º 34.º - A Direcção só pode funcionar em maioria e a validade das suas deliberações depende da aprovação da maioria dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.

Art.º 35.º - Compete à Direcção:

a) Administrar com responsabilidade os fundos da Associação;
b) A execução dos fins mencionados no Art.º 3.º deste Regulamento Interno;
c) Receber pagamentos e dar quitações;
d) Celebrar contratos e fazer protocolos com outras associações e entidades públicas ou privadas, com o objectivo de se atingirem os objectivos da associação;
e) Incentivar serviços de assistência aos animais;
f) Representar “A Casota” em todos os actos onde for necessário;
g) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
h) Atender na medida do possível, às exposições por escrito dos associados que digam respeito a assuntos de interesse colectivo;
i) Elaborar o orçamento e o relatório de contas;
j) Publicar anualmente o balanço das receitas e despesas do ano anterior, assim como a relação dos novos sócios;
k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária, o relatório e contas de gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
l) Propor à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno;
m) Assistir às Assembleias Gerais com pelo menos três dos seus membros;
n) Admitir ou demitir empregados e colaboradores;
o) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
p) Adquirir ou alienar imóveis mediante autorização da Assembleia-geral e celebrar os respectivos contratos.
q) A Direcção poderá criar grupos de trabalho para desempenhar determinadas tarefas, devendo estes grupos responder perante a Direcção.

Art.º 36.º - Compete ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e dirigir os trabalhos nas reuniões de Direcção;
b) Assinar os documentos da Direcção;
c) Superintender toda a administração da Associação;
d) Representar “A Casota” em juízo ou fora dele.

Art.º 37.º - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Art.º 38.º - Compete ao Secretário:

1.
a) Receber e abrir toda a correspondência d ‘A Casota;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Comunicar ao Presidente toda a correspondência recebida e documentos entrados;
d) Ter sobre sua responsabilidade o arquivo de toda a documentação d’A Casota;
e) Responder sob conhecimento do Presidente a toda a correspondência d’A Casota.

2. O Secretário e o Vogal distribuirão entre si as tarefas mencionadas, com o acordo do Presidente da Direcção.

Art.º 39.º - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar todas as receitas d’A Casota;
b) Assinar todos os documentos de receita e despesa e outros respeitantes à contabilidade;
c) Pagar todas as despesas autorizadas;
d) Ter em dia toda a escrita contabilística de modo a poder conhecer-se facilmente o saldo existente a cada momento;
e) Elaborar o balancete anual;
f) Preparar o relatório de contas.

Art.º 40.º - Todos os documentos para o levantamento de fundos, terão que ter duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do presidente e de outro membro da Direcção.

CAPÍTULO VI
(Conselho Fiscal)

Art.º 41.º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um 1.º Relator e um 2.º Relator, podendo existir um suplente.

Art.º 42.º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência da Direcção, no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do mesmo.
b) Auxiliar a Direcção com o seu parecer sempre que lhe seja solicitado;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
d) Fiscalizar os orçamentos;
e) Verificar os livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, sempre que achar conveniente;
f) Verificar a exactidão do balanço;
g) Dar parecer sobre o Plano de Actividades;

Art.º 43.º O Conselho Fiscal só poderá funcionar com o mínimo de dois dos seus membros.

Art.º 44.º - Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Cumprir e fazer cumprir as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.

Art.º 45-º - As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas em livro próprio pelo 1.º Relator ou, no impedimento deste, pelo 2.º Relator.

CAPÍTULO VII
(Receitas e Despesas)

Art.º 46.º - Constituem receitas d’A Casota:

a) A importância das jóias e quotas paga pelos associados;
b) Juros e rendimentos dos bens que possuir;
c) Quaisquer subsídios ou donativos de entidades públicas ou particulares de natureza fixa ou eventual;
d) O produto líquido de iniciativas ou organização de eventos levados a efeito sob sua iniciativa;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.

Art.º 47.º - As receitas serão aplicadas na manutenção d’A Casota e no cumprimento dos fins estatutários e regulamentares.

Art.º 48.º As despesas serão todas as decorrentes do exercício administrativo e as que a Assembleia Geral considerar como necessárias à prossecução dos fins associativos.

CAPÍTULO VIII
(Dissolução)

Art.º 49.º - A Associação “A Casota” poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral desde que a sua dissolução seja votada favoravelmente por pelo menos dois terços do número dos seus sócios, por total inactividade por um período de dez anos consecutivos,ou por outros casos previstos na Lei.

Art.º 50.º - Se ocorrer a dissolução todos os bens móveis, imóveis e quantias em dinheiro reverterão a favor de outra associação congénere, a quem compete administrá-los, utilizando-os exclusivamente em favor da protecção dos animais.

CAPÍTULO IX
(Disposições Gerais e Transitórias)

Art.º 51.º - Os Estatutos e o Regulamento Interno só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito e as alterações obrigam à aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.